Lei da Bobina do Ponto eletrônico

Ponto Eletrônico - PORTARIA Nº 1.510, DE 21/08/2009

Ponto Eletrônico – PORTARIA Nº 1.510, DE 21/08/2009

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.

Parágrafo único. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP – é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:

I – restrições de horário à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
III – exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
IV – existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Art. 3º Registrador Eletrônico de Ponto – REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.

Parágrafo único. Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.

Art. 4º O REP deverá apresentar os seguintes requisitos:

I – relógio interno de tempo real com precisão mínima de um minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de mil quatrocentos e quarenta horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
II – mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
III – dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;
IV – meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto – MRP, onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
V – meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho – MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;
VI – porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
VII – para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo;
VIII – a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.

Art. 5º Os seguintes dados deverão ser gravados na MT:

I – do empregador: tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço;
II – dos empregados que utilizam o REP: nome, PIS e demais dados necessários à identificação do empregado pelo equipamento.

Art. 6º As seguintes operações deverão ser gravadas de forma permanente na MRP:

I – inclusão ou alteração das informações do empregador na MT, contendo os seguintes dados: data e hora da inclusão ou alteração; tipo de operação; tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço;
II – marcação de ponto, com os seguintes dados: número do PIS, data e hora da marcação;
III – ajuste do relógio interno, contendo os seguintes dados: data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada, hora ajustada;
IV – inserção, alteração e exclusão de dados do empregado na MT, contendo: data e hora da operação, tipo de operação, número do PIS e nome do empregado.

Parágrafo único. Cada registro gravado na MRP deve conter Número Seqüencial de Registro – NSR consistindo em numeração seqüencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP.

Art. 7º O REP deverá prover as seguintes funcionalidades:

I – marcação de Ponto, composta dos seguintes passos:

a) receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento;
b) obter a hora do Relógio de Tempo Real;
c) registrar a marcação de ponto na MRP;
d) imprimir o comprovante do trabalhador.

II – geração do Arquivo-Fonte de Dados – AFD, a partir dos dados armazenados na MRP;
III – gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal;

IV – emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes, contendo:

a) cabeçalho com Identificador e razão social do empregador, local de prestação de serviço, número de fabricação do REP;
b) NSR;
c) número do PIS e nome do empregado;
d) horário da marcação.

Art. 8º O registro da marcação de ponto gravado na MRP consistirá dos seguintes campos:

I – NSR;
II – PIS do trabalhador;
III – data da marcação;
IV – horário da marcação, composto de hora e minutos.

Art. 9º O Arquivo-Fonte de Dados será gerado pelo REP e conterá todos os dados armazenados na MRP, segundo formato descrito no Anexo I.

Art. 10. O REP deverá atender aos seguintes requisitos:

I – não permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados na Memória de Registro de Ponto;
II – ser inviolável de forma a atender aos requisitos do art. 2º;
III – não possuir funcionalidades que permitam restringir as marcações de ponto;
IV – não possuir funcionalidades que permitam registros automáticos de ponto;
V – possuir identificação do REP gravada de forma indelével na sua estrutura externa, contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP.

Parágrafo único. O número de fabricação do REP é o número exclusivo de cada equipamento e consistirá na junção seqüencial do número de cadastro do fabricante no MTE, número de registro do modelo no MTE e número série único do equipamento.

Art. 11. Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, contendo as seguintes informações:

I – cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;
II – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;
III – local da prestação do serviço;
IV – número de fabricação do REP;
V – identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS;
VI – data e horário do respectivo registro;
VII – NSR.

§ 1º A impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade horizontal mínima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.

§ 2º O empregador deverá disponibilizar meios para a emissão obrigatória do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador no momento de qualquer marcação de ponto.

Art. 12. O “Programa de Tratamento de Registro de Ponto” é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída, originários exclusivamente do AFD, gerando o relatório “Espelho de Ponto Eletrônico”, de acordo com o anexo II, o Arquivo Fonte de Dados Tratados – AFDT e Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais – ACJEF, de acordo com o Anexo I.

Parágrafo único. A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.

Art. 13. O fabricante do REP deverá se cadastrar junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, e solicitar o registro de cada um dos modelos de REP que produzir.

Art. 14. Para o registro do modelo do REP no MTE o fabricante deverá apresentar “Certificado de Conformidade do REP à Legislação” emitido por órgão técnico credenciado e “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” previsto no art. 17.

Art. 15. Qualquer alteração no REP certificado, inclusive nos programas residentes, ensejará novo processo de certificação e registro.

Art. 16. Toda a documentação técnica do circuito eletrônico, bem como os arquivos fontes dos programas residentes no equipamento, deverão estar à disposição do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho, quando solicitado.

Art. 17. O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário um documento denominado “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações desta portaria, especialmente que:

I – não possuem mecanismos que permitam alterações dos dados de marcações de ponto armazenados no equipamento;
II – não possuem mecanismos que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário;
III – não possuem mecanismos que permitam o bloqueio à marcação de ponto;
IV – possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros.

§ 1º No “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” deverá constar que os declarantes estão cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.

§ 2º O empregador deverá apresentar o documento de que trata este artigo à Inspeção do Trabalho, quando solicitado.

Art. 18. O fabricante do programa de tratamento de registro de ponto eletrônico deverá fornecer ao consumidor do seu programa um documento denominado “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” assinado pelo responsável técnico pelo programa e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que seu programa atende às determinações desta portaria, especialmente que não permita:

I – alterações no AFD;
II – divergências entre o AFD e os demais arquivos e relatórios gerados pelo programa.

§ 1º A declaração deverá constar ao seu término que os declarantes estão cientes das conseqüências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica.

§ 2º Este documento deverá ficar disponível para pronta apresentação à Inspeção do Trabalho.

Art. 19. O empregador só poderá utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto se possuir os atestados emitidos pelos fabricantes dos equipamentos e programas utilizados, nos termos dos artigos 17, 18 e 26 desta Portaria.

Art. 20. O empregador usuário do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipamentos e softwares utilizados.

Art. 21. O REP deve sempre estar disponível no local da prestação do trabalho para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 22. O empregador deverá prontamente disponibilizar os arquivos gerados e relatórios emitidos pelo “Programa de Tratamento de Dados do Registro de Ponto” aos Auditores-Fiscais do Trabalho.

Art. 23. O MTE credenciará órgãos técnicos para a realização da análise de conformidade técnica dos equipamentos REP à legislação.

§ 1º Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:

I – ser entidade da administração pública direta ou indireta;
II – ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.

§ 2º O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento ao MTE mediante apresentação de:

I – documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º;
II – descrição detalhada dos procedimentos que serão empregados na análise de conformidade de REP, observando os requisitos estabelecidos pelo MTE;
III – cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise; 
IV – indicação do responsável técnico e do responsável pelo órgão técnico.

Art. 24. O órgão técnico credenciado:

I – deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso III do § 2º do art. 23, sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise de conformidade técnica do REP;
II – não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos dois anos com qualquer fabricante de REP, ou com o MTE;
III – deverá participar, quando convocado pelo MTE, da elaboração de especificações técnicas para estabelecimento de requisitos para desenvolvimento e fabricação de REP, sem ônus para o MTE.

Art. 25. O credenciamento do órgão técnico poderá ser:

I – cancelado a pedido do órgão técnico;
II – suspenso pelo MTE por prazo não superior a noventa dias;
III – cassado pelo MTE.

Art. 26. O “Certificado de Conformidade do REP à Legislação” será emitido pelo órgão técnico credenciado contendo no mínimo as seguintes informações:

I – declaração de conformidade do REP à legislação aplicada;
II – identificação do fabricante do REP;
III – identificação da marca e modelo do REP;
IV – especificação dos dispositivos de armazenamento de dados utilizados;
V – descrição dos sistemas que garantam a inviolabilidade do equipamento e integridade dos dados armazenados;
VI – data do protocolo do pedido no órgão técnico;
VII – número seqüencial do “Certificado de Conformidade do REP à Legislação” no órgão técnico certificador;
VIII – identificação do órgão técnico e assinatura do responsável técnico e do responsável pelo órgão técnico, conforme inciso IV do § 2º do art. 23;
IX – documentação fotográfica do equipamento certificado.

Art. 27. Concluída a análise, não sendo constatada desconformidade, o órgão técnico credenciado emitirá “Certificado de Conformidade do REP à Legislação”, nos termos do disposto no art. 26.

Art. 28. O descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante desta Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 29. Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito.

§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório circunstanciado, contendo cópia dos autos de infração lavrados e da documentação apreendida.

§ 2º A chefia da fiscalização enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho e outros órgãos que julgar pertinentes.

Art. 30. O Ministério do Trabalho e Emprego criará os cadastros previstos nesta Portaria, com parâmetros definidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à utilização obrigatória do REP, que entrará em vigor após doze meses contados da data de sua publicação.

Parágrafo único. Enquanto não for adotado o REP, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto poderá receber dados em formato diferente do especificado no anexo I para o AFD, mantendo-se a integridade dos dados originais.

Legislação de Bobinas para PDV

Verifique a legislação vigente!

ATO COTEPE ICMS 44, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011

ATO COTEPE ICMS 44, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2011

 

Publicado no DOU de 03.11.11

Retificação no DOU de 01.12.11

Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS 60/15.

Aprova o credenciamento dos convertedores abaixo listados para fabricação de bobinas de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 165ª reunião extraordinária, realizada no dia 1º de novembro de 2011, em Brasília, tendo em vista o disposto no Art. 10 do Ato COTEPE ICMS 4 de 11 de março de 2010, resolve:

Nova redação dada ao Art. 1º pelo Ato COTEPE/ICMS 60/15, efeitos a partir de 01.02.16

Art. 1º Aprovar o credenciamento dos convertedores a seguir identificados para fabricação de bobinas de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), tendo em vista a apresentação dos documentos exigidos no art. 10 do Ato COTEPE/ICMS 04/10, de 11 de março de 2010.

Altera o Ato COTEPE ICMS 04/10, que dispõe sobre a Especificação de Requisitos Técnicos da bobina de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 12, Inciso XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que essa Comissão Técnica, na sua 145ª reunião ordinária, realizada nos dias 14 a 16 de junho de 2011, em Brasília, DF, aprovou as seguintes alterações do Ato COTEPE/ICMS 4/10, de 11 de março de 2010:

Art. 1º O inciso II do artigo 12 Ato COTEPE/ICMS 4/10, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 II – quanto aos demais dispositivos, a partir do dia 1º de outubro de 2011.”

Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

Ato COTEPE/ICMS CONFAZ 43/10 – Ato COTEPE/ICMS – Ato COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 43 de 24.11.2010 Publicado no D.O.U.: 06.12.2010

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 12, Inciso XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, informa que a Comissão, na sua 141ª reunião ordinária, realizada nos dias 16 a 18 de junho de 2010, em Brasília, DF, aprovou as seguintes alterações do Ato COTEPE/ICMS 04, de 11 de março de 2010:

Art. 1º Os dispositivos do Ato COTEPE/ICMS nº 4, de 11 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I) a alínea “c” do inciso II do art. 3º: “c) na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão “PARA USO EM ECF”;

II) o inciso III do art. 5º: “III – na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão “PARA USO EM ECF;”

III) o art. 12: “Artigo 12. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I – quanto ao disposto nos artigos que trata da Análise Técnica de Papel Térmico e do Credenciamento de Empresa Fabricante – Convertedora de Bobina de Papel, a partir da data da publicação no Diário Oficial da União; II – quanto aos demais dispositivos, a partir do dia 1º de janeiro de 2011.”

Dispõe sobre a Especificação de Requisitos Técnicos da bobina de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dá outras providências. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 12, Inciso XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, informa que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na sua 140ª reunião ordinária realizada nos dias 10 a 12 de março de 2010, em Brasília, DF, resolve:

Do Objeto

Art. 1º Este ato estabelece os requisitos técnicos para a fabricação da bobina de papel que deve ser utilizada para impressão dos documentos emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) bem como, os procedimentos para análise e credenciamento a serem observados pelos laboratórios, fabricantes, importadores e convertedores de papel para uso nesse fim.

Parágrafo único. A bobina de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS.

Dos Requisitos Técnicos da Bobina de Papel Autocopiativo

Art. 2º Na fabricação de bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve ser utilizado papel autocopiativo com revestimento químico agente e reagente em faces distintas, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self).

Art. 3º A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial e atender, às seguintes especificações:]

I – possuir no mínimo, duas vias;

II – a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

c) na frente, nos primeiros 10 cm de comprimento, a impressão da expressão “PARA USO EM ECF”;

III – a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições: 1. a expressão “para uso em ECF – via destinada ao fisco”;

2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;

IV – ter comprimento de:

a) quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;

b) vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;

V – no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso IV do caput desta cláusula.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

Dos Requisitos Técnicos da Bobina de Papel Térmico

Art. 4º Na fabricação de bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve ser utilizado papel sensível ao calor (papel térmico) que esteja registrado pela COTEPE/ICMS em conformidade com o disposto no art. 9º e atenda aos seguintes requisitos:

I – quanto às características físicas:

a) gramatura entre 50 e 65 g/m2;

b) espessura entre 55 e 70 micra;

c) lisura Bekk (s) maior que 300;

d) presença de fibras na sua composição que reajam à luz ultravioleta (UV) ou luz negra, para utilização como item de segurança na identificação do papel aprovado na análise técnica a que se refere o art. 6º;

II – quanto às características de densidade da imagem térmica e sua resistência:

a) a densidade ótica inicial no ato da impressão deve ser maior que 1,20;

b) a densidade ótica final, após 5 anos, deve ser maior que 1,00.

Art. 5º A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial e atender, às seguintes especificações:

I – possuir uma única via;

II – conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

III – conter na frente, nos primeiros 10 cm de comprimento, a impressão da expressão “PARA USO EM ECF”;

IV – conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:

a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:

1. a expressão “PARA USO EM ECF”;

2. o comprimento da bobina;

3. o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor);

4. o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Ato COTEPE/ICMS de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor), conforme disposto no do art. 11;

5. o número e ano, no formato “nnn/aaaa”, do Ato COTEPE/ICMS de registro do papel, conforme disposto no § 1º do art. 9º;

b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: “Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes”.

Parágrafo único. É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV deste artigo.

Da Análise Técnica de Papel Térmico

Art. 6º Para garantir o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 4º o papel térmico deverá ser submetido a testes físicos e de resistência de imagem, descritos no Roteiro de Análise de Papel Térmico constante no Anexo I, cuja conformidade será atestada em Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico, conforme modelo constante no Anexo II.

Art. 7º A COTEPE/ICMS credenciará mediante publicação de Ato COTEPE/ICMS, laboratório para a realização dos testes previstos no artigo anterior e para emissão do respectivo laudo.

Parágrafo único. Para ser credenciado o laboratório deve ter capacidade técnica para a realização dos testes e estar previamente acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

Art. 8º O laboratório interessado deverá requerer seu credenciamento à Secretaria Executiva do CONFAZ mediante apresentação de:

I – documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do artigo anterior;

II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

III – certidão negativa de débito tributário federal, estadual ou distrital e municipal;

IV – cópia do documento constitutivo e de suas alterações;

V – certidão completa expedida pela Junta Comercial, relativa ao seu ato constitutivo e quanto aos poderes de gerência.

Art. 9º Realizada a análise, não sendo constatada não conformidade, o laboratório credenciado emitirá o Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico que deverá ser submetido, pelo fabricante do papel, à apreciação da COTEPE/ICMS para registro.

§ 1º O registro será efetuado por meio de Ato COTEPE/ICMS que contenha a identificação do papel e do respectivo laudo.

§ 2o O laboratório que realizou a análise deve manter sob sua guarda os elementos e as amostras de papel utilizadas na realização dos testes de que trata o art. 6o.

Do Credenciamento de Empresa Fabricante – Convertedora de Bobina de Papel

Art. 10 Para obter o credenciamento previsto no parágrafo único do art. 1º a empresa interessada deverá encaminhar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado da seguinte documentação:

I – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação na qual se encontra instalada;

III – certidão negativa de débito tributário federal, estadual ou distrital e municipal;

IV – cópia do contrato social ou ata de assembléia constitutiva e suas respectivas alterações, comprovando o exercício da atividade de confecção ou fabricação de bobina de papeis;

V – certidão completa expedida pela Junta Comercial, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerencia;

VI – Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme modelo definido no Anexo III, assinado pelo representante legal da empresa interessada, com reconhecimento de firma;

VII – cópia do Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico, a que se refere o art. 9º relativo ao papel que será utilizado pela empresa requerente na fabricação de bobinas de papel para uso em ECF;

VIII – cópia da publicação do Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 9º. Parágrafo único. Havendo alteração na relação de papéis utilizados na confecção da bobina, constante no Termo de Compromisso e Responsabilidade a que se refere o inciso VI deste artigo, o termo deverá ser substituído por outro que contemple a nova situação, não implicando na necessidade de novo credenciamento da empresa fabricante – convertedora.

Art. 11 O credenciamento da empresa fabricante – convertedora será efetuado mediante a publicação de Ato COTEPE/ICMS, desde que constatada a regularidade dos documentos apresentados.

Art. 12 Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

ANEXO I

ROTEIRO DE ANÁLISE DE PAPEL TÉRMICO

Versão 1.0

ORIENTAÇÕES GERAIS

I – Este Roteiro descreve os testes correspondentes aos requisitos para avaliação do papel térmico para utilização em Emissor de Cupom Fiscal (ECF) estabelecidos na legislação, que devem ser executados para verificar se os requisitos estão atendidos.

II – A empresa interessada ao formular o pedido de análise de requisitos de papel térmico ao laboratório credenciado deverá prestar as informações sobre o respectivo papel e os materiais e recursos necessários para a realização da análise.

III – As solicitações de esclarecimentos sobre os testes constantes neste roteiro devem ser encaminhadas ao laboratório técnico credenciado ao qual a empresa interessada pretenda submeter o papel térmico para análise.

IV – Os órgãos técnicos poderão executar testes adicionais, assim como alterar os parâmetros dos descritos neste roteiro, desde que sejam necessários para verificar requisito previsto no neste Ato Cotepe.

V – Sendo constatada “Não Conformidade” no resultado dos testes deste roteiro o laboratório credenciado registrará a ocorrência no campo “Relatório de Não Conformidade” do Laudo de analise de testes de papel térmico, indicando o requisito do teste onde a não conformidade foi constatada. Não sendo constatada “Não Conformidade” o Roteiro será anexado ao laudo, como parte dele integrante.

TESTES

Item 1 – AMOSTRAS:

O fabricante de papel térmico que desejar ter seu produto homologado deve submeter amostras aos laboratórios cadastrados pela COTEPE. Cada teste deverá ser realizado com base em cinco (5) amostras, onde cada amostra será subdividida em três (3) sub-amostras. As medições serão feitas em três (3) pontos diferentes na faixa designada. Cada amostra será usada para um teste somente.

Item 2 – CARACTERÍSTICAS FÍSICAS:

Os testes de verificação de medidas dos papeis deverão ser executados em equipamentos devidamente aferidos, segundo métodos internacionais da TAPPI e ISO, e verificar se os mesmos atendem as características abaixo:

1 – físicas:

a) gramatura entre 50 a 65 g/m2;

b) espessura entre 55 a 70 micra;

c) lisura Bekk (s) maior que 300;

d) presença de fibras na sua composição que reajam a luz UV ou Negra.

2 – densidade da imagem térmica e sua resistência, seguindo a metodologia dos itens 3, 4 e 5:

a) densidade ótica inicial, no ato da impressão, maior que 1,20;

b) densidade ótica final, após 5 anos, maior que 1,00;

Item 3 – IMPRESSÃO TÉRMICA:

A impressão térmica nas amostras deverá ser feita em equipamento Atlantek 400, MEDIUM energy setting (4 ips), em tamanho quadriculado médio (padrão de impressão #2 segundo o Manual do equipamento).O equipamento imprimirá a amostra em 10 faixas de energia, onde somente a 8ª (oitava) faixa será considerada para fins de leitura de densidade ótica.

Item 4 – LEITURA DE DENSIDADE ÓTICA INICIAL:

As leituras de densidade ótica deverão ser realizadas na 8ª (oitava) faixa de energia, contando-se da menor para maior faixa Item 4. Esta faixa corresponde a 13,166 mj/mm² de energia aplicada, devendo para este teste, utilizar o equipamento do tipo densitômetro X-Rite, devidamente aferido, observando que a densidade ótica inicial obtida será igual ou maior que 1,20 para a média final entre as amostras.

Item 5 – TESTES DE RESISTÊNCIA:

Os testes de resistência a serem executados são os seguintes:

a) Calor e umidade – 40°C / 90%HR / 7 dias;

b) Calor seco – 60°C/ 24h;

c) Luz fluorescente – 5000 lux / 10 dias;

d) PVC (Tipo: filme termo encolhivel, para embalagem de alimento) – 25°C / 24h;

e) Creme hidratante para mãos – 24h;

f) Imersão em água – 5h.

5.1 – Para o teste Calor e umidade – as amostras impressas deverão ser penduradas em estufa com regulagem de temperatura a 40°C e umidade relativa de 90% e mantidas durante sete (7) dias ou 168 horas. As amostras não devem ter contato com nenhuma superfície dentro da estufa.

5.2 – Para o teste Calor seco – as amostras impressas deverão ser penduradas em estufa seca com regulagem de temperatura ajustada a 60°C e mantidas durante 24 horas. As amostras não devem ter contato com nenhuma superfície dentro da estufa.

5.3 – Para o teste Luz fluorescente – as amostras devem ser mantidas em sala de luz com iluminação constante de 5000 lux durante 10 dias ou 240 horas. A face impressa deverá estar diretamente exposta à iluminação.

5.4 – Para o teste PVC – as amostras impressas devem ser embrulhadas em 2 camadas de filme PVC (termo encolhivel, para embalagem de alimento), uma na frente e outra no verso, a fim de que o filme tenha contato com ambos os lados das amostras. O filme deve permanecer bem esticado durante o tempo de exposição com as amostras. Para tal, um bloco de metal com cerca de 2 kg ou 5 lb deve ser colocado sobre as amostras, a fim de exercer pressão homogênea. As amostras devem permanecer assim em estufa durante 24 horas, com regulagem de temperatura a 25°C.

5.5 – Para o teste Creme hidratante para mãos – as amostras devem ser fixadas em superfície lisa (vidro ou placa inerte) com a face impressa para cima, com a utilização do creme, que deverá ser aplicado em toda a superfície com um pedaço de algodão, mantido por 30 segundos e seu excesso imediatamente retirado com um pedaço de algodão limpo. A amostra deve ser então mantida em estufa com regulagem de temperatura a 25°C e a leitura de densidade ótica final deve ser feita após 24 horas.

5.6 – Para o teste Imersão em água – as amostras deverão ser imersas em água destilada à temperatura ambiente durante 5 horas. Após este período, as amostras devem ser retiradas, secar naturalmente e só então a densidade ótica deverá ser lida.

Item 6 – LEITURA DE DENSIDADE ÓTICA FINAL:

Após as condições de exposição acima, as amostras devem apresentar leitura de densidade ótica igual ou maior a 1,00 para aprovação. As leituras de densidade ótica final também devem ser feitas em densitômetro ótico XRite. Para fins de homologação, será aceito um desvio de até -5% na leitura de densidade ótica média final, inerente a erros de metodologia e dos equipamentos utilizados.

Como aferir visualmente a metragem do rolo da etiqueta de balança

Verifique a legislação vigente!

UTILIZAÇÃO DA ABA DE PRODUTOS PARA APLICAR ETIQUETAS

Na área de frios, a maioria dos produtos têm uma aba plástica na parte superior. É muito comum encontrarmos as etiquetas de balanças serem aplicada na parte de externa desta embalagem.   Vide a imagem ilustrativa abaixo:

 

  Aplicando a etiqueta de balança da por dentro da aba superior da embalagem fará que ela dure mais, evitando que a gordura entre em contato com a etiqueta:

Dicas para resolver o descolamento das etiquetas adesivas

Dicas para resolver o descolamento das etiquetas térmicas.

 

Frequentemente nos perguntam “Vocês têm uma etiqueta que cola forte?”

 

A Copan desenvolve seus produtos baseada nas melhores práticas, levando em consideração a necessidade, aplicação. Há graduações diferentes de adesividades, umas tão eficientes que se fundem ao material, tornando sua remoção ou descolamento impossível.

Geralmente não há necessidade de aumentar a graduação do adesivo e portanto encarecer os custos de sua empresa.  A solução pode ser encontrada em quatro passos necessários para identificar os problemas mais comuns:

 

1 – Qual é o estado da superfície na aplicação?

Este é o problema mais comum, e o mais simples de resolver: muitas vezes a superfície onde a etiqueta será aplicada está contaminada de poeira, óleo, graxa, água ou umidade.

Passar um pano seco para tirar a umidade ou um pano um pouco umedecido para tirar poeira ou agentes contaminantes costuma resolver o problema.

Indústrias de metais utilizam lubrificantes para cortes de peças, que acabam permanecendo em suas superfícies e impedindo a aderência das etiquetas. Da mesma maneira, passe um pano seco antes da etiquetagem e irá melhorar muito a aderência da etiqueta.

 

2 – Há funcionários instruídos para aplicarem corretamente as etiquetas?

Se a etiqueta for aplicada e removida para ser reposicionada, ela perde parte de suas propriedades adesivas. Do mesmo modo, na aplicação manual, é preciso tomar o cuidado para que a área da “cola” do adesivo não grude nas mãos, isso faz com que a sujeira e a gordura permaneçam na etiqueta, atrapalhando o contato com a superfície.

Após aplicar a etiqueta, faça uma pequena pressão sobre a etiqueta. Passar um pano seco com firmeza (ou até mesmo os dedos) sobre a etiqueta depois de colar pode melhorar significativamente o seu desempenho. Isso também acontece em aplicadoras automáticas, quando o mecanismo que pressiona a etiqueta logo após a aplicação não está regulado corretamente.

 

 

 

 

3 – A que ação está sujeita a etiqueta antes e depois da cura?

As etiquetas fornecidas pela Copan, são desenvolvidas com adesivo chamado “Hot Melt”.  Este é o adesivo que possibilita os melhores resultados de aderência do mercado. Quando aplicada sobre o plástico, este adesivo começa um processo químico e começa a se fundir com o plástico. Por isso é tão importante que não haja cristalização ou sujeira entre o adesivo e o plástico.   Este processo de “cura” inicia-se imediatamente após a aplicação e atinge os melhores resultados após 24 horas.

Etiquetas com baixa estabilidade térmica, por exemplo, resistem pouco a variações de temperatura depois que o adesivo é curado. O movimento de expansão e contração do frontal acaba rompendo o próprio adesivo, fazendo a etiqueta “cair sozinha”.

 

4 – Esta é a etiqueta adequada para aquela aplicação?

 

Há adesivos mais adequados para cada tipo de material e intempéries a que ele estará sujeito. Se a etiqueta está descolando sozinha, e não há agentes contaminantes entre a etiqueta e o local da aplicação, é possível que é necessário rever o tipo de adesivo que está sendo utilizado. Neste caso, há toda uma variedade de combinações de adesivo e frontal ideais para cada tipo de material.

 

Por exemplo, há etiquetas especiais para cada tipo de aplicação, etiquetas que resistem bem a baixas temperaturas e congelamento, etiquetas próprias para calor e altas temperaturas e etiquetas próprias para ambientes abertos, que podem ser submetidas à chuva, vento e variação de temperatura.

 

É comum encontrarmos situações aonde a etiqueta é aplicada, que embora não tenha agentes contaminantes como gordura, poeira ou cristalização, o fornecedor pode aplicar parafina (nos casos de caixas de papelão) ou até silicone (embalagens plásticas de supermercados).

Se você tem um problema semelhante na sua empresa, esses quatro passos vão ajudar a investigar e resolver a questão da maneira mais adequada, muitas vezes sem gastar nada a mais.

Etiqueta descolando do produto

Como fornecedores de etiquetas, muitas vezes recebemos ligações de clientes com problemas em seus negócios: a etiqueta descola do produto ainda na fábrica, durante o transporte ou nas mãos do consumidor. O pedido que costumamos ouvir neste caso é “você tem uma etiqueta que cola forte?”

Sim, há adesivos para etiquetas que praticamente se fundem ao material, tornando sua remoção ou queda impossível. Mas podem não ter um custo-benefício atrativo, quando há soluções muito mais simples, às vezes até sem trocar o produto.

São cinco passos necessários para identificar os problemas mais comuns:

1 – Entender a etiquetagem dentro do processo todo

O primeiro passo é entender todo o processo da indústria ou produção, e ver em qual etapa é aplicada a etiqueta autoadesiva. Às vezes a etiqueta é aplicada logo após a limpeza das embalagens, o que faz com que ela tenha de aderir a garrafas molhadas, ou quentes, ou ainda ensaboadas, o que diminui a aderência do adesivo. Mudar o processo de etiquetagem para mais à frente na linha de montagem pode ser uma solução.

2 – Qual é o estado da superfície na aplicação?

Este é o problema mais comum, e o mais simples de resolver. Muitas vezes a superfície onde a etiqueta será aplicada pode estar suja de poeira (um dos principais “inimigos” do adesivo), óleo, graxa, água ou umidade.

Por exemplo, fábricas de móveis e madeireiras costumam ser ambientes empoeirados. Assim, as etiquetas que devem se manter nos móveis grudam apenas na poeira sobre eles, caindo facilmente durante o transporte. Passar um pano sem umedecido costuma resolver a maioria desses casos.

Da mesma maneira, indústrias de metais utilizam lubrificantes para cortes de peças, que acabam permanecendo em suas superfícies e impedindo a aderência das etiquetas. Assim, limpar a peça com um pano seco antes da etiquetagem pode melhorar muito a aderência da etiqueta.

3 – Como é a aplicação no local? Há funcionários instruídos para isso?

Às vezes há enganos na aplicação da etiqueta. Se a etiqueta for aplicada e removida para ser reposicionada, ela perde parte de suas propriedades adesivas. Do mesmo modo, na aplicação manual, é preciso tomar o cuidado para que a área da “cola” do adesivo não grude nas mãos, isso faz com que a sujeira e a gordura permaneçam na etiqueta, atrapalhando o contato com a superfície.

Outra dica que ajuda muito na aplicação manual é aplicar pressão sobre a etiqueta. Outro nome para etiquetas auto-adesivas é etiquetas sensíveis à pressão. Passar um pano seco com firmeza (ou até mesmo os dedos) sobre a etiqueta depois de colar pode melhorar significativamente o seu desempenho. Isso também acontece em aplicadoras automáticas, quando o mecanismo que pressiona a etiqueta logo após a aplicação não está regulado corretamente.

4 – A que ação está sujeita a etiqueta antes e depois da cura?

Há etiquetas que são aplicadas em caixas de papelão que são prontamente armazenadas em depósitos. E existem etiquetas aplicadas em maquinário pesado que vão para um pátio, expostas à chuva, frio e calor. H

Há etiquetas que somente atingem 100% de suas propriedades (por exemplo, resistência à umidade ou ao calor) depois de totalmente curadas, o que acontece geralmente num período entre 24 e 60 horas, dependendo do material.

Etiquetas com baixa estabilidade térmica, por exemplo, resistem pouco a variações de temperatura depois que o adesivo é curado. O movimento de expansão e contração do frontal acaba rompendo o próprio adesivo, fazendo a etiqueta “cair sozinha”.

5 – Esta é a etiqueta adequada para aquela aplicação?

Por fim, há etiquetas e adesivos mais adequados para cada tipo de material e intempéries a que ele estará sujeito. Se a etiqueta está descolando sozinha, é possível que não seja a etiqueta mais adequada. Neste caso, há toda uma variedade de combinações de adesivo e frontal ideais para cada tipo de material.

Por exemplo, há etiquetas especiais para pneus, etiquetas que resistem bem a baixas temperaturas e congelamento, etiquetas próprias para calor e altas temperaturas e etiquetas próprias para ambientes abertos, que podem ser submetidas à chuva, vento e variação de temperatura.

Um caso curioso que vale à pena citar é o de um cliente com problemas onde a aplicação era supostamente simples: caixas de papelão de transporte, que ficavam armazenadas em galpões, protegidas da umidade, mas que ainda assim estavam “perdendo as etiquetas”. Uma investigação mais a fundo revelou que as caixas não eram de papelão comum, mas revestidos de parafina. Foi necessária uma etiqueta especial para o material, de adesivo em borracha com baixa coesão, para que penetrasse bem, mantendo a etiqueta no lugar e resolvendo de vez o problema.

Se o seu problema é “etiqueta caindo”, esses cinco passos vão te ajudar a investigar como resolver a questão da maneira mais adequada, muitas vezes sem gastar nada a mais nem a necessidade de uma etiqueta com um adesivo de 30g.